Um dentista perito judicial em âmbito cível precisa ser um Odontolegista?
Essa dúvida é frequente entre estudantes de odontologia e até de profissionais com muitos anos de atuação clínica. Não há obrigatoriedade do cirurgião-dentista ser especializado em Odontologia legal para atuar como perito odontológico do juízo de foro cível.
Tempo de Leitura: 5 min.
A atuação de um Odontolegista restringe-se à análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista. Contudo, pode-se admitir a extrapolação desta em situações restritas e específicas.
Os limites legais da atuação de um cirurgião-dentista são balizados pela presença de um diploma de graduação, emitido por instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação, e o registro competente no Conselho Regional (CR) de Odontologia de seu Estado.
Segundo o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO no 118, de 11 de maio de 2012), é direito fundamental dos profissionais inscritos no conselho de classe, “diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional”. Partindo desta premissa, temos que a perícia e auditoria odontológica faz parte dos atos privativos do cirurgião-dentista e, portanto, são atuações não vinculadas a presença de um diploma de pós-graduação latu sensu, mas escopo da Odontologia em geral.
A perícia odontológica como atividade privativa do cirurgião-dentista
A Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) determina que, dentre as competências do cirurgião-dentista, é permitido “proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa”. Assim, a atuação como perito em odontologia é prerrogativa do cirurgião-dentista generalista, desde que observado o disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto nº 68.704, de 03.06.71 e na própria Resolução CFO no 185/1993.
Deste modo, é direito inalienável do cirurgião-dentista regularmente inscrito no CFO “praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”.
A especialidade de Odontologia Legal em foro cível
Segundo a consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO no 185/1993), a Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis. Dentre as competências para atuação deste especialista, temos a perícia odontológica no foro civil e a elaboração de laudo pericial odontológico.
A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista. Contudo, pode-se admitir a extrapolação desta em situações restritas e específicas.
Um especialista em Odontologia Legal tem conhecimentos amplos do Direito, sua área conexa, o que o habilita a transitar mais facilmente pelas terminologias e conceitos que envolvem o universo judicial. Entretanto, cabe destacar que este conhecimento é disponível e de amplamente divulgado, o que habilita qualquer cirurgião-dentista a atuar como expert em tribunais judiciais do país.
O dentista perito do juízo
O Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) destina-se ao cadastro de profissionais interessados em atuar como auxiliar da justiça, como o perito odontológico. Ao se cadastrar no Tribunal, você está automaticamente cadastrado em todas as Varas das Comarcas que escolher atuar. A nomeação ocorre de acordo com a formação acadêmica, não sendo possível escolher tipos de demandas processuais, como processos que discutam atendimento em crianças ou casos de implantes dentais. Deste modo, sua especialidade é a Odontologia. Assim, o especialista em Odontologia Legal tem maior conhecimento da funcionabilidade do Judiciário, se comparado aos demais cirurgiões-dentistas, mas este domínio dos ritos e trâmites pode ser aprendido em cursos ou com uso de assessoria de outros peritos, mais experientes, como o serviço prestado pela PERÍCIA ODONTO.
O Art. 465 do Novo Código de Processo Cível (Nono CPC) determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Assim, demandas de erro odontológico, independentemente da especialidade envolvida, versam sobre Odontologia, o objeto da perícia. Portanto, o expert do juízo deve ser formado em Odontologia e devidamente registrado no CR estadual, os únicos requisitos exigidos pelo TJSP para a função de dentista perito Ad hoc (temporário).
Laudo pericial odontológico
A prova pericial consiste na prova produzida por especialista a pedido das partes ou do juízo. Após o exame pericial, respostas aos quesitos das partes e do juízo e devidas conclusões técnicas do caso, o perito odontógico deve confeccionar documento competente, denominado laudo pericial odontológico.
Segundo o Art. 477 do Novo CPD, o perito deve protocolar o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. O perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, com a entrega, em tempo predeterminado, de seu laudo e devidas complementações com eventuais quesitos suplementares que houver.
O que é um parecer técnico?
As partes podem constituir um Assistente Técnico (AT) quando da designação da necessidade de uma perícia odontológica. Deste modo, os AT são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Este profissional elaborará um documento semelhante, denominado parecer técnico.
Assim como no laudo, o AT deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Para isso, podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
O AT tem até 15 dias após o protocolo do laudo do perito para apresentar este parecer, sendo protocolado na plataforma pelo advogado da parte, já que este não possui a senha para peticionar diretamente no processo eletrônico.
O que você achou desse conteúdo?
Esperamos seu feedback nos comentários e que você volte sempre para conferir mais informações.
Preciso contratar perito odontologico. Obrigada 53 98150-2024
Olá Ana.
Entre em contato pelo celular em HC para vermos sua demanda.
F 011 99764-6162
At.te.
Marcelo
Thanks for your blog, nice to read. Do not stop.
Preciso de um perito odontológico.
Olá Ana,
Entre em contato pelo celular em HC para vermos sua demanda.
At.te.
Marcelo
11 99764-6162
Gostaria de saber se existe idade limite para perido em odontologia?
Olá Glauce:
Basta ser formado em odontologia, com título registrado no Conselho. E ter os atestados civis e criminais em mãos.