Um dentista perito judicial em âmbito cível precisa ser um Odontolegista?

Essa dúvida é frequente entre estudantes de odontologia e até de profissionais com muitos anos de atuação clínica. Não há obrigatoriedade do cirurgião-dentista ser especializado em Odontologia legal para atuar como perito odontológico do juízo de foro cível.

 

6 jul 2021

Tempo de Leitura: 5 min.
perito odontologico

A atuação de um Odontolegista restringe-se à análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista. Contudo, pode-se admitir a extrapolação desta em situações restritas e específicas.

Os limites legais da atuação de um cirurgião-dentista são balizados pela presença de um diploma de graduação, emitido por instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação, e o registro competente no Conselho Regional (CR) de Odontologia de seu Estado.

Segundo o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO no 118, de 11 de maio de 2012), é direito fundamental dos profissionais inscritos no conselho de classe, “diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional”. Partindo desta premissa, temos que a perícia e auditoria odontológica faz parte dos atos privativos do cirurgião-dentista e, portanto, são atuações não vinculadas a presença de um diploma de pós-graduação latu sensu, mas escopo da Odontologia em geral.

A perícia odontológica como atividade privativa do cirurgião-dentista 

A Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) determina que, dentre as competências do cirurgião-dentista, é permitido “proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa”. Assim, a atuação como perito em odontologia é prerrogativa do cirurgião-dentista generalista, desde que observado o disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto nº 68.704, de 03.06.71 e na própria Resolução CFO no 185/1993.

Deste modo, é direito inalienável do cirurgião-dentista regularmente inscrito no CFO “praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”.

A especialidade de Odontologia Legal em foro cível

Segundo a consolidação das normas para procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução CFO no 185/1993), a Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis. Dentre as competências para atuação deste especialista, temos a perícia odontológica no foro civil e a elaboração de laudo pericial odontológico.

A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista. Contudo, pode-se admitir a extrapolação desta em situações restritas e específicas.

Um especialista em Odontologia Legal tem conhecimentos amplos do Direito, sua área conexa, o que o habilita a transitar mais facilmente pelas terminologias e conceitos que envolvem o universo judicial. Entretanto, cabe destacar que este conhecimento é disponível e de amplamente divulgado, o que habilita qualquer cirurgião-dentista a atuar como expert em tribunais judiciais do país.

O dentista perito do juízo

O Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) destina-se ao cadastro de profissionais interessados em atuar como auxiliar da justiça, como o perito odontológico. Ao se cadastrar no Tribunal, você está automaticamente cadastrado em todas as Varas das Comarcas que escolher atuar. A nomeação ocorre de acordo com a formação acadêmica, não sendo possível escolher tipos de demandas processuais, como processos que discutam atendimento em crianças ou casos de implantes dentais. Deste modo, sua especialidade é a Odontologia. Assim, o especialista em Odontologia Legal tem maior conhecimento da funcionabilidade do Judiciário, se comparado aos demais cirurgiões-dentistas, mas este domínio dos ritos e trâmites pode ser aprendido em cursos ou com uso de assessoria de outros peritos, mais experientes, como o serviço prestado pela PERÍCIA ODONTO.

O Art. 465 do Novo Código de Processo Cível (Nono CPC) determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Assim, demandas de erro odontológico, independentemente da especialidade envolvida, versam sobre Odontologia, o objeto da perícia. Portanto, o expert do juízo deve ser formado em Odontologia e devidamente registrado no CR estadual, os únicos requisitos exigidos pelo TJSP para a função de dentista perito Ad hoc (temporário).

Laudo pericial odontológico

A prova pericial consiste na prova produzida por especialista a pedido das partes ou do juízo. Após o exame pericial, respostas aos quesitos das partes e do juízo e devidas conclusões técnicas do caso, o perito odontógico deve confeccionar documento competente, denominado laudo pericial odontológico.

Segundo o Art. 477 do Novo CPD, o perito deve protocolar o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. O perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, com a entrega, em tempo predeterminado, de seu laudo e devidas complementações com eventuais quesitos suplementares que houver.

O que é um parecer técnico?

As partes podem constituir um Assistente Técnico (AT) quando da designação da necessidade de uma perícia odontológica. Deste modo, os AT são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Este profissional elaborará um documento semelhante, denominado parecer técnico.

Assim como no laudo, o AT deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Para isso, podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

O AT tem até 15 dias após o protocolo do laudo do perito para apresentar este parecer, sendo protocolado na plataforma pelo advogado da parte, já que este não possui a senha para peticionar diretamente no processo eletrônico.

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Sobre o autor: Dr. Marcelo Minharro Cecchetti Assistente Técnico das partes Cirurgião-Dentista pela USP em 1996 Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial Habilitação em Odontologia Hospitalar Supervisor Técnico em Odontologia do HCFMUSP Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Odontologia Perito do TJSP

7 Comentários

  1. Ana Paula Amaral Schinestsck

    Preciso contratar perito odontologico. Obrigada 53 98150-2024

    Responder
    • pericia

      Olá Ana.
      Entre em contato pelo celular em HC para vermos sua demanda.
      F 011 99764-6162
      At.te.
      Marcelo

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  2. Mark

    Thanks for your blog, nice to read. Do not stop.

    Responder
  3. Ana

    Preciso de um perito odontológico.

    Responder
    • pericia

      Olá Ana,
      Entre em contato pelo celular em HC para vermos sua demanda.
      At.te.
      Marcelo
      11 99764-6162

      Responder
  4. Glauce Bassi Dezen

    Gostaria de saber se existe idade limite para perido em odontologia?

    Responder
    • pericia

      Olá Glauce:
      Basta ser formado em odontologia, com título registrado no Conselho. E ter os atestados civis e criminais em mãos.

      Responder

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