Junta odontológica como mecanismos de regulação em saúde suplementar

A junta de desempate faz parte da mecanismo de regulação assistencial da operadora de saúde, previsto no contrato do plano privado de assistência à saúde, para gerenciar a utilização dos serviços assistenciais pelo beneficiário.

 

6 dez 2021

Tempo de Leitura: 6 min.
Bucomaxilofacial

A junta de desempate deve avaliar as adequações das indicações clínicas do profissional assistente do beneficiário que foram apontados como improcedentes pelo auditor da operadora.

A junta médica ou odontológica como instrumento de controle e proteção do beneficiário

Quando temos uma divergência técnicoassistencial sobre procedimento ou evento em saúde, a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde (OPSS), uma junta médica ou odontológica é formada para dirimir tais controvérsias. Esta junta de desempate deve avaliar as adequações das indicações clínicas do profissional assistente do beneficiário que foram apontados como improcedentes pelo auditor da operadora. Somente os pontos destacados pelo profissional da operadora devem ser dirimidos pelo desempatador, sendo que podem ocorrer não conformidades no diagnóstico, no plano de tratamento e/ou órtese, prótese e material especial (OPME) requisitados. A junta só não é instalada em quatro situações: i) se o pedido do assistente versar sobre caso de urgência ou emergência; ii) procedimentos ou eventos não previstos no rol de cobertura assistencial obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou contrato do usuário; iii) casos com OPME exclusivos e ligados a procedimentos e eventos não cobertos pelo rol ou iv) OPME ou medicação sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A Resolução Normativa no 424

Em de 26 de junho de 2017, a ANS adotou esta resolução acerca dos critérios para a realização de junta médica ou odontológica, formada para dirimir divergência técnicoassistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde. Se trata de verdadeiro guia sobre o rito que as operadoras devem instruir e seguir, a fim de que a autorização prévia de procedimento de saúde seja legalmente válida e não configure negativa indevida de assistência à saúde suplementar. Deste modo, a auditoria operacional preventiva de uma OPSS desempenha papel de controle e monitoramento da qualidade da prestação dos serviços de saúde, além de ter papel fundamental na saúde financeira da OPSS, eliminando gastos supérfluos com pedidos de procedimentos desnecessários, abusos e fraudes à planos de saúde. Este recurso técnico dos mecanismos de regulação permitidos às OPSS salvaguardam o princípio do mutualismo, controlando a sinistralidade, e as condutas antiéticas, suscitadas pelas relações indevidas de médicos e cirurgiões-dentistas com fornecedores de OPME. Por esta Resolução da ANS, instituiu-se a possibilidade do assistente anuir com as ressalvas feitas pelo profissional auditor da operadora, evitando a junta, o que pode abreviar o tempo de análise e liberação do procedimento. Assim, temos a prerrogativa da operadora entrar em consenso com o profissional assistente em relação à conduta clínica, antes da realização da junta médica ou odontológica.

Os prazos para a regulação prévia em saúde suplementar

Os prazos estão previstos no artigo 3º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS, de acordo com o procedimento solicitado. Para procedimentos de alta complexidade (PAC) e internação eletiva, como são os casos da cirurgia bucomaxilofacial, o prazo máximo de atendimento não deve ultrapassar 21 dias úteis, contado a partir do recebimento completo das documentações integrantes do pedido profissional de procedimento. Após a notificação da junta ao assistente, temos o prazo de 2 dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, para escolha do desempatador, dentre uma lista de quatro nomes. O desempatador deverá se manifestar, preliminarmente, em até 2 (dois) dias úteis, a partir da ciência de sua indicação, sobre a suficiência dos exames apresentados e a necessidade de presença do beneficiário na junta. Se o desempatador requisitar algum exame complementar, os prazos da garantia de atendimento serão suspensos por 3 (três) dias úteis, uma única vez.

As comunicações entre operadora e profissional assistente

Todas as comunicações devem ser de ciência inequívoca, como uso de aviso de Recebimento, telegrama, protocolo assinado, ligação gravada, por e-mail com aviso de leitura ou outro veículo de comunicação que comprove que houve a ciência inequívoca da outra parte.
A OPSS deve notificar simultaneamente o beneficiário e assistente sobre a divergência técnicoassistencial encontrada e necessidade de formação de junta, conforme rege o art. 10º da RN no 424/2017. Neste comunicado, devem estar presentes as seguintes informações:
I – identificação do profissional da operadora responsável pela avaliação do caso;
II – motivos da divergência clínica [técnico assistencial];
III – indicação de quatro profissionais para formar a junta, acompanhada de suas qualificações profissionais;
IV – previsão de prazo para a manifestação do profissional assistente;
V – informação de que na recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, haverá eleição, pela operadora, dentre os 4 (quatro) nomes indicados do médico ou cirurgião-dentista desempatador;
VI – informação de que o beneficiário ou o médico assistente deverão apresentar os documentos e exames que fundamentaram a solicitação do procedimento; e
VII – informação de que a ausência não comunicada do beneficiário, em caso de junta presencial, implicará na prevalência da indicação da Operadora.
Cabe destacar que a resposta do assistente do caso também deve ser de ciência inequívoca à OPSS, e tempestiva, sob risco da escolha do nome do desempatador ser feita à revelia deste médico ou cirurgião-dentista.
Outra comunicação importante ao rito da junta se refere ao contato com o desempatador para ciência de sua escolha, e sua resposta, constando o aceite e a forma desta junta, se presencial ou a distância. Se houver pedido de exames complementares pelo desempatador, esta exigência deverá ser igualmente comunicada.
Por fim, o resultado do parecer justificado do desempatador deverá ser acatado pela OPSS e comunicado devidamente ao assistente e beneficiário.
Podemos entender este fluxo regimental de notificação e ciência da seguinte maneira:
1ª Notificação – Para comunicação da divergência técnicoassistencial (art. 10);
Obs.: Resposta do assistente sobre consenso (art. 4º) ou manutenção das posições técnicas vistas no pedido inicial. Esta deve conter também a escolha feita dentre os 4 nomes fornecidos pela OPSS pata a junta de desempate.
2ª Notificação – Para comunicação da necessidade de entrega de exames já realizados (art. 10);
3ª Notificação – Para comunicação da necessidade de realização de novos exames (art. 15):
Obs.: Resposta do assistente ou beneficiário, com o envio dos exames (antigos ou novos) e dados requisitados pelo desempatador.
4ª Notificação – Para comunicação de junta presencial (art. 15);
Obs.: Resposta com data e hora mais conveniente ao beneficiário dentre as três opções dadas pela OPSS.
5ª Notificação – Para comunicação do resultado da junta (art. 19)
A 1ª e a 5ª notificações devem ocorrer obrigatoriamente. A 2ª, 3ª e 4ª notificações somente ocorrerão se houver necessidade.

Considerações finais
O assistente pode contratar uma assessoria da PERÍCIA ODONTO para a confecção da documentação de pedido de procedimento em bucomaxilofacial, a fim de evitar improcedências técnicas, como não conformidades de de diagnósticos não alinhados com sinais e sintomas, procedimentos não conformes com os CID-10 do caso e lista de OPME realista e pautada em boas práticas da especialidade de cirurgia bucomaxilofacial.
Por outro lado, as OPSS podem requisitar a PERÍCIA ODONTO para prestar serviço e como profissional da operadora ou como desempatador cadastrado para este fim, onde todos os critérios de excelência e correção do pedido do assistente serão avaliados e um parecer técnico conclusivo e justificado será confeccionado.

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Sobre o autor: Dr. Marcelo Minharro Cecchetti Assistente Técnico das partes Cirurgião-Dentista pela USP em 1996 Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial Habilitação em Odontologia Hospitalar Supervisor Técnico em Odontologia do HCFMUSP Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Odontologia Perito do TJSP

3 Comentários

  1. Fernando

    Muito esclarecedor Dr. Marcelo. Parabéns!!

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  2. Barbara Rosendahl

    There’s definately a lot to know about this topic.
    I love all the points you made.

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