A Normatização das Perícias e Auditorias Odontológicas

O exercício da auditoria e perícia em Odontologia deve sempre estar marcado pela conduta ética. Nunca deve estar pautado em aspectos financeiros.

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17 jan 2023

Tempo de Leitura: 5 min.
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Bucomaxilofacial

Embora a maioria trate como termos sinônimo, perícia e auditoria possuem definições particulares, com sedes de atuação diferentes.

Diferença entre perícia e auditoria odontológica

Considera-se perito odontológico, o profissional que auxilia a decisão judicial e administrativa, por solicitação da autoridade judiciária ou por designação do conselho, fornecendo laudo-técnico detalhado (laudo pericial odontológico), realizado através de perícia, com a verificação de exames clínicos, radiográficos, digitalizados, fotografias, modelos de arcos dentais, exames complementares e outros que auxiliarão na descrição de laudo-técnico, com absoluta imparcialidade, indicando sempre a fonte de informação que o amparou. Ainda em âmbito judicial, temos o assistente técnico, ou dentista perito das partes, o profissional que assessora tecnicamente uma das partes durante uma ação cível ou penal, elaborando

Considera-se auditor odontológico, o profissional concursado ou contratado por empresa pública ou privada, que preste serviços odontológicos e necessite de auditoria odontológica permanente para verificação da execução e da qualidade técnica-científica dos trabalhos realizados por seus credenciados, fornecendo laudo-técnico detalhado (parecer técnico).

O que diz o Código de Ética Odontológica

A Lei 5081/1966 estabelece, em seu art. 6º, a competência legal do cirurgião-dentista para proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e administrativa.

Em 2001, a Odontologia normatizou as perícias e auditorias odontológicas em sede administrativa, com a Resolução CFO no 20/2001, que estatuiu as normas que definem a função e regulamentou as atividades dos peritos/auditores, concernentes à ética profissional odontológica. Neste mesmo ano, a Medicina lançou a Resolução CFM no 1.614/2001, que revogou a Resolução CFM 1466/1996, e disciplinou a função de médico auditor.

A Resolução do Conselho Federal de Odontologia definiu que a auditoria e/ou perícia odontológica caracteriza(m)-se como ato(s) odontológico(s), por exigir(em) conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão. Deste modo, o auditor e/ou perito encontra-se sob a égide do que é preceituado no Código de Ética Odontológica (CEO).

A auditoria em saúde suplementar

A função de auditoria pode ser desempenhada antes ou após a prestação dos serviços odontológicos. Quando em auditoria final, deve o auditor avaliar a exatidão e procedência dos valores e serviços apresentados para o pagamento, além de verificar se o resultado, proposto inicialmente no plano de tratamento, foi alcançado.

Contrariamente ao que se pensa, quando o odontólogo efetua uma auditoria prévia em saúde suplementar, deve analisar o plano de tratamento proposto. Assim, sua função é avaliar a adequação da indicação clínica do profissional assistente. Não se trata de interferência na liberalidade da profissão, pois seu ato profissional abrange exatamente a verificação da execução e da qualidade técnica-científica dos trabalhos realizados, ou a serem realizados, por seus credenciados.

Não temos auditores odontológicos somente nas operadoras de Odontologia, mas também nas operadoras de saúde, frente aos pedidos de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciais. Nestas, o auditor é denominado profissional da operadora, avaliando previamente os pedidos ingressantes.

Se há divergência técnico-assistencial entre os entendimentos do profissional assistente e profissional da operadora, um terceiro cirurgião-dentista é escolhido para decidir o impasse, o desempatador. Os critérios para a realização de junta médica ou odontológica, formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde, foram estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), na Resolução Normativa no 424, de 26 de julho de 2017.

A perícia odontológica no foro cívil

O odontólogo pode se cadastrar do site do Tribunal de Justiça de seu Estado para atuar como perito odontológico ad hoc em ações cíveis de erro profissional. Seu desempenho deve ser pautado na imparcialidade, de forma sucinta e conclusa, a fim de compor o laudo odontológico pericial, que informará ao operador de direito as informações necessárias para a elucidação do caso, pautado no atualizado conhecimento técnico-científico em Odontologia.

A base para esta atuação está no artigo 139 do Código de Processo Civil: “são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”

Cada parte de uma ação pode, e deve, contratar um assistente técnico judicial, que vai elaborar quesitos técnicos e contestar ou solicitar complementação ao laudo do perito oficial, cabendo ao juiz analisar seus argumentos verificados em seu parecer técnico. O assistente técnico é parcial, pois defende uma das partes da lide judicial, sendo peça importante dentro do contexto jurídico atual.

O processo de erro profissional em odontologia

Resumidamente, há dois tipos de responsabilidades civis: a direta, com obrigação de meio e a indireta, com obrigação de resultado. Nas obrigações de meio há um comprometimento do odontólogo em prestar um serviço com o melhor de sua capacidade, isto é, uma promessa de dedicação pessoal máxima para se atingir o melhor resultado clínico do tratamento. Já nas obrigações de resultado, há a necessidade do resultado requerido pelo cliente. Algumas especialidades odontológicas podem ser entendidas pelo juízo como de resultado, o que aumenta os riscos de demandas judiciais por compensações de danos moral, estético (extrapatrimoniais) e materiais (patrimoniais).

Para agravar o cenário, a relação entre o cirurgião-dentista e paciente é entendida legalmente como uma contratação de serviços, em que ambos os lados devem assumir algumas obrigações. Neste sentido, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cirurgião-dentista se enquadra no como prestador e o paciente é entendido como consumidor. Deste modo, faltas de comunicação, como ausência de Termo de Consentimento Livre e esclarecido, (TCLE), podem funcionar como um erro profissional, sem, de fato, ocorrer imperícia, negligência ou imprudência na prestação do serviço, o que impulsiona uma demanda judicial para ter seu mérito acatado.

Ademais, uso de campanhas e propagandas em redes sociais prometendo resultados certeiros, sem fornecer ao paciente a informação da imprevisibilidade biológica e suas responsabilidades, como respeito às orientações profissionais, assiduidade às consultas e bons hábitos de higiene oral e alimentação, faz com que os juristas vejam o cirurgião-dentista obrigado a alcançar o resultado proposto, independentemente da técnica usada ou dos fatores contrários a uma boa conclusão terapêutica.

Conclusão

As perícias (oficial ou ad hoc) e as auditorias são funções que o odontólogo tem permissão legal de atuar, sendo regida pelo CEO, por ser ato odontológico tácito. É primordial à função de perito/auditor conhecimento técnico e humanístico, formação moral, discrição, idoneidade, imparcialidade, moderação e dignidade profissional em todas as circunstâncias.

Soluções técnicas para a saúde suplementar e judicalizaões

A PERÍCIA ODONTO atua tanto como profissional da operadora e desempatador em juntas odontológicas de pedidos da cirurgia bucomaxilofacial e de imperativo clínico para operadoras de saúde.

A PERÍCIA ODONTO atua como assistente técnico judicial (perito das partes) em demandas judiciais por erro odontológico.

Os pareceres técnicos são justificados e embasados, com dados de Odontologia Baseada em Evidências Científicas atuais.

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Sobre o autor:

Dr. Marcelo Minharro Cecchetti
Assistente Técnico das partes Cirurgião-Dentista pela USP em 1996 Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial Habilitação em Odontologia Hospitalar Supervisor Técnico em Odontologia do HCFMUSP Mestre, Doutor e Pós-Doutor em Odontologia Perito do TJSP

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